Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, eliminando a obrigação de reporte na declaração de rendimentos para efeitos do IRS, dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e dos rendimentos não sujeitos a IRS e densificando a obrigação de reporte nessa declaração dos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável.