Artigo 1.º - 1 - ...
2 -A deslocação referida na alínea f) do número anterior tem os efeitos da recondução previstos na alínea e) do mesmo número.
Art. 6.º A alínea a) do artigo 3.º, n.os 1 e 2 do artigo 4.º, artigo 10.º e n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 262/77, de 23 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...
a)Ordenar, nos termos dos artigos 5.º e seguintes do presente diploma, e colocar os professores referidos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1.º dentro das prioridades nelas definidas;
b)...
Art. 4.º - 1 - Por despacho ministerial determinar-se-á, para cada ano escolar, a publicação no Diário da República do aviso de abertura de um concurso para professores provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório e secundário, a fim de assegurar o preenchimento das vagas, ainda existentes nos estabelecimentos de ensino, após as reconduções e colocações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 1.º
c)Candidatos portadores de habilitações próprias não incluídos na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º que tenham exercido, à data de abertura do concurso, funções docentes nos ensinos oficiais preparatório, secundário ou superior ou nos leitorados portugueses no estrangeiro, pelo menos, durante noventa dias;
d)Outros candidatos portadores de habilitações próprias à data de abertura do concurso;
e)Agentes de ensino que mantenham o vínculo contratual com o Ministério da Educação e Investigação Científica até 30 de Setembro do ano em que se desenvolve o concurso e sejam portadores de habilitação reconhecida como suficiente para a docência.
3 -...
Art. 10.º É de dois o número máximo de grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades de cada nível ou ramo de ensino a que os candidatos mencionados na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º deste decreto-lei poderão candidatar-se, desde que, para tal, disponham de habilitação considerada suficiente.
...
Art. 17.º - 1 - Não poderão beneficiar da recondução estabelecida nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 1.º deste diploma os professores cuja colocação anterior tenha resultado de processo irregular e da qual a responsabilidade, reconhecida por despacho ministerial, lhes seja imputável.
a)Professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário, casados com funcionários do Estado, civis ou militares, ou funcionários dos corpos administrativos, que ao abrigo da preferência conjugal requeiram a sua colocação na localidade onde reside o cônjuge;
b)Professores profissionalizados que, tendo exercido funções docentes no ano escolar anterior nessa categoria, requererem a sua recondução no mesmo estabelecimento de ensino;
c)Professores profissionalizados nas condições referidas na alínea anterior que não requererem a recondução ou, quando requerida, não sejam reconduzidos no estabelecimento de ensino onde exerceram funções no ano escolar anterior por nele não existirem lugares vagos;
d)Professores profissionalizados para o correspondente nível ou ramo de ensino que não tenham exercido funções docentes nessa categoria no ano escolar anterior e professores que completem a habilitação profissional até 30 de Junho do ano em que decorre o concurso;
e)Professores portadores de habilitações próprias que à data de abertura do concurso e em consequência de concurso anterior estejam a exercer funções docentes em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade correspondentes à sua habilitação e requererem a sua recondução no mesmo estabelecimento de ensino;
f)Professores portadores de habilitações próprias que à data da abertura do concurso e em consequência de concurso anterior estejam a exercer funções docentes em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade diferentes daquelas para que disponham das referidas habilitações e desejem, nos termos do presente diploma, ser deslocados para serviço docente correspondente à sua habilitação própria, no mesmo estabelecimento de ensino;
g)Docentes que se apresentem ao concurso estabelecido pelo artigo 4.º deste decreto-lei;
h)Docentes colocados nos termos do artigo 13.º deste diploma.