Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma regula o licenciamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde, independentemente da designação e da forma jurídica adoptada, com respeito pelo livre exercício da actividade médica como profissão liberal.
2 -Entende-se por unidades privadas de saúde os estabelecimentos não integrados no Serviço Nacional de Saúde que tenham por objecto a prestação de quaisquer serviços médicos ou de enfermagem, com internamento ou sala de recobro.
3 -Os estabelecimentos que prestem cuidados na área da saúde mas não preencham os requisitos a que se refere o número anterior são objecto de regulamento próprio, a aprovar por decreto regulamentar.