Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente diploma aplica-se aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário colocados pelo Ministério da Educação para o desempenho de funções de ensino português no estrangeiro.
2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por ensino português no estrangeiro a difusão da língua e da cultura portuguesas na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário em países estrangeiros, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.