Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto
Os artigos 2.º, 17.º, 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de Maio, 69/2003, de 10 de Abril, e 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]1 -...a)...b)Alteração substancial - qualquer alteração ou ampliação de uma exploração que seja susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente, quando a alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares estabelecidos no anexo I;c)Autoridade competente para a licença ambiental - o Instituto do Ambiente (IA);d)...e)...f)...g)...h)(Revogado.)i)...j)...k)...l)...m)...n)Público - uma ou mais pessoas singulares, pessoas colectivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;o)Público interessado - os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de emissão, renovação da licença ou actualização das condições de uma licença ambiental, bem como o público afectado ou susceptível de ser afectado por essa decisão, designadamente as organizações não governamentais de ambiente (ONGA);p)[Anterior alínea n).]q)[Anterior alínea o).]2 -...3 -...4 -...