Artigo 29.º ...
4 -Ficam isentas de sisa as transmissões onerosas de prédios a favor dos respectivos arrendatários rurais, ainda que por exercício do direito de preferência, desde que os contratos de arrendamento tenham sido reduzidos a escrito há mais de três anos à data da transmissão.
Art. 2.º As modificações agora introduzidas não abrangem as transmissões precedidas de contrato-promessa de compra e venda com a assinatura de qualquer dos contratantes reconhecida notarialmente, em data anterior à da publicação deste decreto-lei.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.