Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente diploma aplica-se:
a)Aos aparelhos que queimam combustíveis gasosos, utilizados para cozinhar, aquecer o ambiente, aquecer água, refrigerar, iluminar ou lavar e que não atinjam uma temperatura de água não superior a 105ºC, a seguir designados «aparelhos», sendo também assim considerados os queimadores com ventilador e os geradores de calor equipados com tais queimadores;
b)Aos dispositivos de segurança, de controlo e de regulação, bem como aos subconjuntos, que não os queimadores com ventilador e os geradores de calor equipados com tais queimadores, colocados no mercado separadamente para serem utilizados por profissionais e destinados a serem incorporados num aparelho a gás ou montados para a constituição de um aparelho a gás, a seguir designados «equipamentos».
2 -Os aparelhos especificamente destinados a serem utilizados em processos industriais utilizados em estabelecimentos industriais são excluídos do âmbito de aplicação definido no número anterior.
3 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por «combustível gasoso» aquele que à temperatura de 15ºC e à pressão de 1 bar esteja no estado gasoso.