Artigo 5.º
[...]
b)Relativamente a acidentes ocorridos nos territórios referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a obrigação de indemnizar estabelecida em conformidade com a lei aplicável, com os limites e condicionalismos da cobertura do seguro automóvel exigido pela legislação do país onde ocorrer o acidente ou a do país em que o veículo tem o seu estacionamento habitual, quando esta cobertura for superior;
c)Relativamente a acidentes ocorridos nos territórios referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a obrigação de indemnizar estabelecida, com os respectivos limites e condicionalismos, na legislação nacional sobre o seguro automóvel do país onde ocorrer o acidente;
d)Relativamente a acidentes ocorridos nos trajectos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de seguro apenas cobre os danos de que sejam vítimas os nacionais dos países referidos nas alíneas a) a c) do mesmo n.º 1 do artigo anterior, a serem indemnizados nos termos do presente diploma.