Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º1 -...2 -Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, com prejuízo do exercício do seu cargo de origem, passem a exercer, a título temporário, funções na Fundação das Descobertas, quer no desempenho dos mandatos correspondentes aos seus órgãos, quer nos serviços da mesma, podem optar, para efeito de descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para a ADSE, pela remuneração correspondente ao cargo exercido na Fundação.