Artigo 1.º
Alteração
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 281/97, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º[...]1 -O reconhecimento é solicitado através de requerimento dirigido, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 10.º, ao júri a que se refere o artigo 3.º2 -...3 -...