Artigo 1.º
Natureza
1 -O Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., abreviadamente designado por INML, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 -O INML, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
3 -O INML, I. P., tem a natureza de laboratório do Estado, sendo a competência relativa à definição das respectivas orientações estratégicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior.