Artigo 1.º
Auditorias de gestão
1 -Os organismos da Administração Pública podem ser objecto de auditorias de gestão de recursos humanos e de modernização administrativa, adiante designadas por auditorias, nos termos do presente diploma.
2 -As associações sindicais podem solicitar fundamentadamente a realização de auditorias.
3 -A decisão de realização de auditorias é determinada por despacho conjunto do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo de que dependa o serviço a auditar.