Artigo 1.º
Isenção
O clorato de sódio, desde que exclusivamente destinado à utilização na indústria de produção de pasta de celulose, é isento do pagamento das taxas previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36874, de 17 de Maio de 1948, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de Fevereiro, nos termos dos artigos seguintes.