Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril
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4 -O InIR, I. P. representa o Estado perante os concessionários das infra-estruturas rodoviárias cabendo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições que a lei lhe confira neste âmbito, designadamente:
a)Exercer os poderes e as competências atribuídas ao concedente Estado, por lei ou por contrato;
b)Gerir, em nome e representação do Estado, os contratos de concessão da rede rodoviária;
c)Acompanhar o cumprimento, pelos concessionários, dos contratos referidos na alínea anterior;
d)Fiscalizar o cumprimento, pelos concessionários, das respectivas obrigações legais, regulamentares e contratuais.
5 -O disposto no número anterior não é aplicável ao exercício dos poderes e das competências para as quais a lei ou contrato exija, expressamente, a intervenção do Ministro das Finanças ou do Ministro das Obras Públicas, sem prejuízo da faculdade de delegação que lhes possa assistir.
6 -(Anterior n.º 4.)