Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os montantes e os limites da compensação a atribuir aos senhorios e da renda a fixar para o arrendatário com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.