Artigo 31.º
3 -Contar-se-á como um só acto:
e)A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento, por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;
f)As diversas garantias prestadas por terceiros a obrigações assumidas no mesmo título e entre os mesmos sujeitos.
4 -Consideram-se actos entre sujeitos diversos:
a)As habilitações respeitantes a heranças diferentes;
b)As partilhas de herança diferentes, salvo se os seus autores forem marido e mulher.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Dias dos Santos Pais.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.