Artigo 1.º - 1 - ...
2 -Têm acesso directo à emissão:
a)As instituições de crédito devidamente autorizadas pelo Banco de Portugal a subscrever bilhetes do Tesouro por conta própria ou de terceiros;
b)As instituições financeiras que estejam sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa e sejam autorizadas pelo Banco de Portugal a subscrever bilhetes do Tesouro;
c)As sociedades mediadoras reguladas pelo Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho, quando actuem por conta das instituições mencionadas nas alíneas anteriores.
3 -Por força do disposto nos n.os 1 e 2, consideram-se revogadas as autorizações concedidas a instituições não sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa.
Art. 4.º As caixas de crédito agrícola mútuo poderão ser sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa, ainda que participem no sistema de garantia regulado pelo Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril.
Art. 5.º - 1 - Não podem realizar com o público os tipos de operações consideradas para a sujeição a disponibilidades mínimas de caixa as sociedades corretoras, as sociedades mediadoras do mercado monetário e do mercado de câmbios, as sociedades de capital de risco, as sociedades de fomento empresarial, as sociedades de gestão e investimento imobiliário, as sociedades gestoras de participações sociais e ainda as outras instituições não sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa, quer sejam ou não parabancárias.
5 -As instituições sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa podem, independentemente do que estabelecer o seu actual regime próprio, procurar e oferecer fundos no mercado monetário interbancário, dentro dos limites e nas condições que vierem a ser fixadas em instruções do Banco de Portugal.
6 -Às entidades que não estejam sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa fica vedado o acesso à procura e à oferta de fundos no mercado monetário interbancário.
7 -Por força do disposto no número anterior, consideram-se revogadas as autorizações de acesso concedidas a entidades não sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa.
8 -O disposto nos anteriores n.os 6 e 7 não é aplicável às sociedades mediadoras reguladas pelo Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho, quando actuem por conta de instituições sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa.
Art. 3.º - 1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 321-A/85, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...