a)Assegurar o processo de exames no estrangeiro, de acordo com o Despacho n.º 130/MNE/83, de 13 de Setembro, e com o despacho conjunto de 28 de Abril de 1983;
b)Promover a colocação de professores.
Artigo 2.º
a)Renovação da requisição, por dois anos, dos docentes que se encontram na situação de requisitados no corrente ano lectivo e que estejam interessados em se manter nessa situação;
b)Requisição, por dois anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, dos candidatos constantes da lista ordenada do último concurso realizado, seguindo-se, para o efeito, a graduação dos mesmos;
c)Contratação local nos termos da Portaria n.º 818/90, de 11 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.