Artigo 1.º
O Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 384/89, de 8 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de Março, não se aplica aos participantes oficiais da EXPO 98, tal como são definidos no artigo 51.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, no que respeita à exposição e transacção de artefactos em metais preciosos que se efectuem no âmbito da sua participação naquele evento, dentro do respectivo recinto e durante o período em que a referida Exposição se realizar.