Artigo 1.º
Objecto
1 -Os reembolsos das Nações Unidas decorrentes da participação das Forças Armadas Portuguesas em operações humanitárias e de paz são consignadas ao Ministério da Defesa Nacional para satisfação supletiva dos encargos, imprevisíveis e inadiáveis, suportados pelos ramos no âmbito dessas operações, de acordo com o previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
2 -A afectação dos reembolsos a cada um dos ramos das Forças Armadas é determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional.