Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Objeto
Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
«Artigo 21.º-ANão elegibilidade e respetiva comprovação1 -[...]2 -[...]3 -A inexistência da causa de não elegibilidade prevista no n.º 1 é comprovada, pelos titulares abrangidos pelo número anterior, mediante uma das seguintes formas:a)Autorização expressa do titular, para acesso pelos serviços competentes, à informação necessária à verificação do disposto no n.º 1, nos termos da legislação aplicável à identificação criminal;b)Disponibilização de código de acesso ao certificado do registo criminal;c)Apresentação de certificado do registo criminal.4 -A comprovação prevista no número anterior destina-se exclusivamente à verificação da inexistência de condenação relevante para efeitos do n.º 1, sendo vedada a utilização da informação obtida para finalidade diversa.5 -Os serviços competentes conservam apenas os elementos estritamente necessários à demonstração da verificação efetuada e à fundamentação da decisão que deva ser proferida, nos termos da legislação aplicável à identificação criminal e à proteção de dados pessoais.6 -A falta de comprovação da inexistência da causa de não elegibilidade obsta à reeleição ou nova designação do titular em causa, sem prejuízo do suprimento de deficiências nos termos regulamentares aplicáveis.
[...]