Artigo 1.º
Excesso de carga
1 -A infracção por excesso de carga transportada em veículos utilizados no transporte particular de mercadorias constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00.
2 -Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças em serviço das entidades fiscalizadoras que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verificou a intervenção da autoridade.
3 -Sempre que o excesso de carga transportada seja igual ou superior a 5% do peso bruto do veículo, este fica imobilizado até que a carga em excesso seja descarregada.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a deslocação acompanhada do veículo até local apropriado para a descarga.
5 -A inobservância do disposto no n.º 2 constitui contra-ordenação, punível com coima de 150000$00 a 400000$00, ou a 750000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.