Artigo 1.º
Natureza
O Ministério da Educação, adiante designado por ME, é o departamento governamental responsável pela definição da política nacional de educação e desporto.
Artigo 2.º
Atribuições
1 -São atribuições do ME:
a)Promover o desenvolvimento e a modernização do sistema educativo nacional;
b)Reforçar a ligação da educação à investigação, à ciência, à tecnologia e à cultura, contribuindo para a inovação no sistema educativo;
c)Preservar e difundir a língua portuguesa;
d)Promover o desenvolvimento de uma política desportiva integrada.
2 -As atribuições do ME são prosseguidas tendo em vista o reforço da qualidade do sistema educativo nacional, a modernização administrativa, a aproximação dos serviços às populações e a participação dos interessados na sua gestão efectiva.
CAPÍTULO II
Serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 -O ME compreende serviços centrais e regionais.
2 -O ME compreende, ainda, estabelecimentos de ensino de níveis diferenciados, de acordo com a estrutura do sistema de ensino.
Artigo 4.º
Serviços centrais
1 -São serviços centrais do ME:
b)O Departamento de Programação e Gestão Financeira;
c)O Departamento do Ensino Superior;
d)O Departamento do Ensino Secundário;
e)O Departamento da Educação Básica;
f)O Departamento de Gestão de Recursos Educativos;
g)A Inspecção-Geral da Educação;
h)O Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar.
2 -Os serviços centrais devem articular a sua actuação entre si e com os serviços regionais.
3 -Junto do ME existe um magistrado do Ministério Público, a designar nos termos da lei, com a categoria de auditor jurídico, cabendo-lhe apoiar os membros do Governo no domínio da consultadoria jurídica.
Artigo 5.º
Secretaria-Geral
a)A concepção, coordenação e apoio técnico e administrativo nos domínios da gestão e formação dos recursos humanos do quadro único do ME, do aperfeiçoamento organizacional, da modernização e racionalização dos meios administrativos e da gestão dos meios patrimoniais;
b)Assegurar um serviço central de relações públicas;
c)Prestar apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo da área da educação.
Artigo 6.º
Departamento de Programação e Gestão Financeira
1 -Cabe ao Departamento de Programação e Gestão Financeira:
a)A concepção, programação e acompanhamento da gestão financeira do ME, incluindo o Plano de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
b)A articulação da gestão financeira do ME com programas de âmbito comunitário;
c)Elaborar os estudos e pareceres de natureza técnica, económica e estatística que sirvam de suporte à definição da política de educação e que possibilitem, de forma sistemática, uma análise global do sistema educativo.
2 -Os serviços centrais e regionais do ME devem assegurar ao Departamento de Programação e Gestão Financeira toda a informação necessária ao exercício das suas competências.
3 -Ao Departamento de Programação e Gestão Financeira é atribuído o regime de autonomia financeira enquanto gerir projectos do PIDDAC co-financiados pelo orçamento das Comunidades Europeias.
Artigo 7.º
Departamento do Ensino Superior
a)Assegurar, ao nível do ensino superior, a concepção, a coordenação e o acompanhamento do sistema educativo, nas vertentes pedagógico-científica, de organização e de funcionamento;
b)Coordenar e desenvolver as acções relativas ao ingresso no ensino superior, em articulação com as direcções regionais de educação;
c)Prestar apoio técnico, logístico e material ao Conselho Nacional de Acção Social no Ensino Superior.
Artigo 8.º
Departamento do Ensino Secundário
a)A concepção, orientação e coordenação pedagógica do subsistema do ensino secundário, abrangendo as áreas da educação tecnológica, artística e profissional;
b)Definir o sistema de apoios e complementos educativos, no subsistema de ensino secundário;
c)Garantir, em articulação com o Departamento da Educação Básica, a existência de um sistema de educação permanente, coordenando e apoiando a educação recorrente de adultos e a educação extra-escolar, no País e junto das comunidades portuguesas, bem como apoiar o ensino do português no estrangeiro, em colaboração com o Instituto Camões;
d)Proceder à definição dos critérios e regras aplicáveis em matéria de equipamentos didácticos e coordenar o desenvolvimento do sistema de administração e gestão das escolas do subsistema de ensino secundário;
e)Proceder à coordenação da educação física e do desporto escolar, em articulação com as direcções regionais de educação.
Artigo 9.º
Departamento da Educação Básica
a)A concepção, orientação e coordenação pedagógica do subsistema de educação básica;
b)A definição de apoios e complementos educativos, em matéria de política social do subsistema de educação básica;
c)Garantir, em articulação com o Departamento do Ensino Secundário, a existência de um sistema de educação permanente, coordenando e apoiando a educação recorrente de adultos e a educação extra-escolar, no País e junto das comunidades portuguesas, bem como apoiar o ensino do português no estrangeiro, em colaboração com o Instituto Camões;
d)Proceder à definição dos critérios e regras aplicáveis em matéria de equipamentos didácticos e coordenar o desenvolvimento do sistema de administração e gestão das escolas do subsistema de educação básica;
e)Proceder à coordenação da educação física e do desporto escolar, em articulação com as direcções regionais de educação;
f)Prestar o apoio técnico necessário aos municípios, tendo em vista a prossecução por estes das actividades de acção social escolar que lhes estão legalmente cometidas.
Artigo 10.º
Departamento de Gestão de Recursos Educativos
Ao Departamento de Gestão de Recursos Educativos cabe a concepção, a coordenação e o acompanhamento nas áreas da gestão dos recursos humanos ao serviço das escolas, da definição dos critérios que presidem ao ordenamento da rede escolar e dos equipamentos educativos, não didácticos, dos estabelecimentos oficiais de educação e ensino não superior.
Artigo 11.º
Inspecção-Geral da Educação
1 -À Inspecção-Geral da Educação cabe:
a)O acompanhamento e a fiscalização, nas vertentes pedagógica e técnica, ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior;
b)O controlo da eficiência administrativo-financeira de todo o sistema educativo.
2 -No âmbito do ensino superior público, cabe ainda à Inspecção-Geral da Educação a verificação do cumprimento das disposições legais relativas ao sistema de propinas e de acção social escolar.
Artigo 12.º
Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar
1 -Ao Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar cabe apoiar os membros do Governo na articulação entre os vários serviços do ME, com vista ao desenvolvimento das acções necessárias ao lançamento e acompanhamento de cada ano escolar.
2 -O Gabinete é coordenado por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a director de serviços, respectivamente.
3 -O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Gabinete é assegurado por pessoal do quadro do ME, a afectar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do director.
Artigo 13.º
Serviços regionais
1 -São serviços regionais do ME as direcções regionais de educação.
2 -As direcções regionais de educação são serviços desconcentrados que prosseguem, a nível regional, as atribuições do ME em matéria de orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior, de gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais e, ainda, de apoio social escolar e apoio à infância.
3 -Às direcções regionais de educação cabe, em colaboração com o Departamento do Ensino Superior, coordenar e assegurar as acções necessárias ao ingresso no ensino superior.
Artigo 14.º
Serviços tutelados
b)O Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira;
c)O Instituto do Desporto.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 15.º
Quadro de pessoal
1 -O ME dispõe de um quadro único para o pessoal dos serviços centrais e regionais e dos serviços tutelados, com excepção do Instituto do Desporto, cabendo a respectiva gestão à Secretaria-Geral.
2 -O quadro de pessoal do ME é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 16.º
Quadros de afectação
1 -Cada serviço dispõe de um quadro de afectação próprio, integrado por pessoal do quadro único do ME.
2 -A gestão do pessoal dos quadros de afectação cabe aos serviços respectivos, devendo estes enviar, mensalmente, à Secretaria-Geral os dados relativos ao mesmo pessoal.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Editorial do Ministério da Educação
A Editorial do ME rege-se por diploma próprio.
Artigo 18.º
Estádio Universitário de Lisboa
O Estádio Universitário de Lisboa rege-se por diploma próprio.
Artigo 19.º
Caixa de Previdência do Ministério da Educação
1 -A natureza jurídica, atribuições, organização e competências da Caixa de Previdência do Ministério da Educação são definidas nos respectivos estatutos, a aprovar por diploma próprio.
2 -A Caixa de Previdência dispõe de um conselho de administração e de uma assembleia geral, presididos, respectivamente, pelo director do Departamento de Programação e Gestão Financeira e pelo secretário-geral do ME.
3 -A Caixa de Previdência terá ainda como órgão fiscalizador um conselho fiscal, presidido pelo inspector-geral da Educação, que integrará sempre um revisor oficial de contas, a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 20.º
Extinção de serviços
a)A Direcção-Geral de Administração Escolar;
b)A Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário;
c)A Direcção-Geral de Extensão Educativa;
d)A Direcção-Geral do Ensino Superior;
f)O Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior;
g)O Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional;
h)O Gabinete de Estudos e Planeamento;
i)O Gabinete de Gestão Financeira;
j)O Instituto dos Assuntos Sociais da Educação.
Artigo 21.º
Regime especial de transição
1 -Os tradutores-correspondentes-intérpretes transitam para a categoria idêntica da carreira técnica profissional de nível 4.
2 -Os primeiros-verificadores, desenhadores principais, de 1.ª e de 2.ª classes e os secretários-recepcionistas, principais, de 1.ª e de 2.ª classes transitam para as categorias idênticas da carreira de técnico profissional de nível 3.
Artigo 22.º
Concursos, requisições e destacamentos
1 -Os concursos de pessoal relativos aos serviços extintos e reestruturados que estejam a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.
2 -As requisições e destacamentos do pessoal que exerça funções nos serviços extintos e reestruturados, bem como do pessoal do quadro único que se encontre a desempenhar funções noutros serviços, cessam decorridos 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
3 -O pessoal do ME que se encontre a desempenhar funções noutros serviços pode, dentro do prazo referido no número anterior, optar pela integração no quadro desse serviço, obtida a anuência do seu dirigente máximo, acrescendo ao respectivo quadro o número de lugares necessários, caso não exista vaga para o efeito.
Artigo 23.º
Património dos serviços extintos
1 -O património dos serviços extintos transfere-se, por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, e sem dependência de quaisquer outras formalidades, para os serviços que passem a exercer as correspondentes atribuições e competências.
2 -A discriminação dos bens e direitos referidos no número anterior consta de despacho do Ministro da Educação.
3 -À Secretaria-Geral cabe promover as diligências necessárias à verificação do cadastro de bens dos serviços e organismos extintos e proceder ao levantamento do restante património.
Artigo 24.º
Correspondência entre serviços
1 -Para todos os efeitos legais, o Departamento do Ensino Superior sucede à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior e o Departamento de Programação e Gestão Financeira sucede ao Gabinete de Gestão Financeira e ao Gabinete de Estudos e Planeamento.
2 -No âmbito das suas competências, o Departamento de Gestão de Recursos Educativos sucede à Direcção-Geral de Administração Escolar e os Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário sucedem, salvo disposição em contrário, às Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e de Extensão Educativa, ao Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e ao Instituto dos Assuntos Sociais da Educação.
3 -Até ao termo dos programas em curso no Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e na Direcção-Geral de Extensão Educativa, são responsáveis pelos mesmos o Departamento do Ensino Secundário e o Departamento da Educação Básica, respectivamente.
Artigo 25.º
Regime orçamental transitório
Os saldos das dotações dos orçamentos dos serviços extintos são utilizados pelos serviços criados pelo presente diploma, de acordo com a distribuição que vier a ser efectuada por despacho do Ministro da Educação, procedendo-se às necessárias alterações orçamentais.
Artigo 26.º
Norma revogatória
a)O Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro;
b)O Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro;
c)O Decreto-Lei n.º 397/88, de 8 de Novembro;
d)O Decreto-Lei n.º 362/89, de 19 de Outubro;
e)O Decreto Regulamentar n.º 30/89, de 20 de Outubro;
f)O Decreto-Lei n.º 82/91, de 19 de Fevereiro;
g)Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de Fevereiro;
h)O Decreto Regulamentar n.º 33/91, de 7 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.