Artigo 1.º
Os artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.ºOs honorários atribuídos aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário, bem como as despesas que se revelem justificadas por eles realizadas, devidamente discriminadas e comprovadas, são pagos, independentemente de cobrança de custas, pelo Cofre Geral dos Tribunais, através das suas delegações junto dos tribunais em que os serviços hajam sido prestados.