Artigo 1.º
Os artigos 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15 e 21.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que transpôs para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 89/391/CEE, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.ºObrigações gerais do empregador1 -...2 -......i)Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica;j)...l)...m)Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;n)Dar instruções adequadas aos trabalhadores;o)Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.3 -...4 -...5 -...6 -...