Artigo 1.º
Prorrogação
1 -São prorrogados até 31 de Dezembro de 2004 os períodos de funcionamento no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 38/94, de 31 de Março, das seguintes escolas superiores politécnicas:
a)Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela do Instituto Politécnico de Bragança;
b)Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco;
c)Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras do Instituto Politécnico do Porto;
d)Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão do Instituto Politécnico do Porto;
e)Escola Superior de Tecnologia do Barreiro do Instituto Politécnico de Setúbal;
f)Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal;
g)Escola Superior de Tecnologia de Abrantes do Instituto Politécnico de Tomar;
h)Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego do Instituto Politécnico de Viseu.
2 -É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2005, o período de funcionamento do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave no regime regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro.
3 -A prorrogação autorizada pelos números anteriores entende-se sem prejuízo da passagem ao regime estatutário regulado pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, logo que reunidas as condições necessárias para esse fim.