Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera o regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, aprovado no anexo ii da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho.
Objeto
Alteração ao regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros
«Artigo 4.º[...]1 -[...]2 -As mensagens publicitárias relativas a PRIIPs estão sujeitas a comunicação prévia à autoridade responsável pela supervisão dos PRIIPs publicitados, podendo esta deduzir oposição no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação acompanhada dos elementos previstos no n.º 4.3 -[Revogado.]4 -A comunicação prévia da publicidade é acompanhada dos seguintes elementos:a)A mensagem publicitária;b)Os elementos materiais relativos aos suportes a utilizar para a divulgação da mensagem publicitária;c)O documento de informação fundamental relativo ao PRIIP a publicitar.5 -A não oposição da autoridade competente à publicidade relativa a PRIIPs não constitui impedimento a que as autoridades competentes exerçam as suas prerrogativas legais de intervenção em matéria de publicidade sempre que, por força da ocorrência de factos supervenientes ou pelo conhecimento de factos anteriores não considerados aquando da apreciação da comunicação, se verifique a existência de circunstâncias suscetíveis de afetar a conformidade da publicidade com os requisitos legalmente estabelecidos.6 -[Revogado.]7 -O anunciante cessa imediatamente a difusão da mensagem publicitária se for detetada alguma desconformidade na publicidade ou se ocorrer qualquer das circunstâncias previstas no n.º 5, independentemente de não oposição.8 -[Revogado.]9 -O disposto nos n.os 2, 4, 5 e 7 não se aplica aos OIC que sejam instrumentos financeiros não complexos, nos termos do artigo 314.º-D do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e do artigo 57.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016.10 -[Anterior n.º 9.]11 -[Anterior n.º 10.]
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Norma transitória
Norma revogatória