Artigo 29.º
[...]
2 -Durante o período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o recrutamento para a categoria de operador-chefe será feito de entre técnicos auxiliares especialistas e técnicos auxiliares principais da carreira de operador de microfilmagem, estes com o mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
3 -Findo o período referido no número anterior, o recrutamento para a referida categoria será feito de entre técnicos auxiliares especialistas da carreira de operador de microfilmagem com o mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 5 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.