Artigo 1.º
Sistema de facilitação e de segurança
1 -É da responsabilidade do presidente do conselho de gerência da ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., o estabelecimento dos sistemas para a facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil e a execução nos aeroportos e aeródromos e respectivos programas nacionais, competindo-lhe, em especial, aprovar as normas, recomendações e procedimentos propostos pela Comissão referida no artigo 2.º e velar pelo seu cumprimento.
2 -O presidente designará para o coadjuvar no desempenho das suas funções um trabalhador da ANA, E. P., com funções de inspecção de facilitação e de segurança, cabendo-lhe promover, orientar e fiscalizar o cumprimento das normas, recomendações e procedimentos aprovados e os métodos da sua aplicação.