Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/93, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.ºDirectorO DEB é dirigido por um director, coadjuvado no exercício das suas funções por dois directores-adjuntos, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.»