Artigo 1.º
Taxas
1 -São devidas taxas pelos actos praticados e pelos procedimentos administrativos relativos à aquisição de nacionalidade por naturalização, previstos na secção III do capítulo II do título I do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 117/93, de 13 de Abril, e 253/94, de 20 de Outubro.
2 -As taxas constituem receita do serviço responsável pela instrução dos processos e constam da tabela anexa, que faz parte integrante do presente diploma.