Artigo 1.º
(Publicação dos documentos de prestação de contas)
1 -As empresas públicas e as sociedades anónimas devem publicar os seus documentos de prestação de contas no Diário da República.
2 -Para cumprimento do disposto no número anterior serão os mesmos documentos apresentados na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, no prazo de sessenta dias a contar da data da comunicação da sua aprovação pelo Ministro da Tutela ou da data da sua aprovação pelo órgão social competente, consoante o caso.
3 -Para efeitos do presente diploma, considera-se verificada a aprovação tácita prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, quando as empresas públicas que tiverem cumprido pontualmente o preceituado nessa disposição legal não receberem, até 31 de Maio de cada ano, qualquer comunicação do Ministério da Tutela respeitante à apreciação dos seus documentos de prestação de contas, devendo então a obrigação imposta no n.º 2 do presente artigo ser cumprida no prazo de sessenta dias a partir daquela data.
4 -Quanto às empresas públicas cujos estatutos fixem, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 260/76, datas diferentes das referidas naquele preceito e para efeitos do presente diploma, considera-se verificada a aprovação tácita quando, tendo as mesmas enviado os documentos de prestação de contas tempestivamente para aprovação, não receberem, no prazo de trinta dias após a data prevista para aprovação tácita, qualquer comunicação do Ministério da Tutela, contando-se então a partir do termo daquele período de trinta dias o prazo referido no n.º 2 do presente artigo, para cumprimento da obrigação aí imposta.