ARTIGO 1.º
(Noção)
1 -As sociedades de locação financeira são instituições parabancárias que têm como objecto social exclusivo o exercício, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável, da actividade de locação financeira (leasing).
2 -Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar total ou parcialmente, num prazo convencionado mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato.
3 -Uma mesma instituição não pode incluir no seu objecto, simultaneamente, a prática de operações de locação financeira mobiliária e imobiliária.