ARTIGO 1.º
(Âmbito)
O presente diploma aplica-se ao pessoal médico, de enfermagem e técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como aos engenheiros sanitários e técnicos de laboratório que exerçam funções em serviços ou departamentos da Secretaria de Estado da Saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, deste diploma.