Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar os operadores das fileiras silvoindustriais referidos no artigo 4.º, que instalem parques de receção de madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017, denominada «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas».