Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma estabelece medidas, de carácter excepcional e transitório, destinadas à regularização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos em áreas florestais.
2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por «área florestal» os terrenos ocupados com arvoredos florestais com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração.