Artigo 1.º
Noção do RCAC
1 -Os serviços da administração central, com ou sem autonomia administrativa e financeira, incluindo serviços personalizados, institutos públicos e fundos autónomos, não podem contrair encargos liquidáveis em moeda estrangeira sem que os mesmos sejam autorizados ao abrigo do Regime Cambial da Administração Central (RCAC), devidamente aprovado pelo Ministro das Finanças.
2 -O RCAC abrange as direcções regionais dos ministérios qualquer que seja o seu objecto e estatuto.