Artigo 1.º
Aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola (CPEBA), extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, que, estando abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho para o sector bancário à data da extinção, se encontrassem na situação de activos continua a ser aplicável o estatuto da referida instituição.