Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 346/97, de 5 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.ºObjecto1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e para os casos em que os proprietários pretendam por iniciativa própria proceder à reconstrução das casas que constituem a sua habitação própria e permanente ou que estejam arrendadas, é criado um apoio financeiro especial para reconstrução de habitações que se encontrem nas condições indicadas no n.º 1 do mesmo artigo.2 -O apoio financeiro aos proprietários das habitações pode, porém, destinar-se a financiar a construção de uma habitação em local diferente do da habitação sinistrada ou a aquisição de uma nova habitação, sempre que, por razões comprovadas de natureza ambiental ou urbanística, designadamente, quando se trate de imóveis situados em leitos de cheia, não seja adequado reconstruir habitações naquele local.