Artigo 1.º
Natureza
1 -O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., abreviadamente designado por IFDR, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 -O IFDR, I. P., prossegue as suas atribuições no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
3 -No âmbito da sua gestão financeira, o IFDR, I. P., está igualmente sujeito a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área das Finanças.