Artigo 20.º
[...]
2 -As licenças de instrutor são emitidas pela Direcção-Geral de Viação aos indivíduos que se encontrem numa das condições seguintes:
a)Tenham sido aprovados em exame realizado na Direcção-Geral de Viação após a frequência dos respectivos cursos de formação;
b)Sejam titulares de licença válida ou documento equivalente, emitidos nos restantes Estados membros da Comunidade, comprovativos da aptidão profissional para o ensino da condução automóvel ou do exercício da profissão de instrutor de condução automóvel nesses Estados.
3 -As condições de emissão da licença de instrutor nos casos referidos na alínea b) do número anterior são fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna.
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -(Anterior n.º 6.)
8 -(Anterior n.º 7.)
9 -(Anterior n.º 8.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.