Artigo 1.º
Habilitações académicas ou profissionais
1 -Às habilitações académicas ou profissionais constantes do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro, são aditados o bacharelato em Dança da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa e o curso complementar de Dança da Academia Contemporânea de Dança de Setúbal.
2 -Em anexo procede-se à republicação do quadro referido no número anterior.