Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei estabelece a transferência das competências do INETI, I. P., desenvolvidas pelas seguintes unidades:
a)Laboratório de Actividades Aeroespaciais (LAER);
b)Departamento de Optoelectrónica (DOP);
c)Unidade de Novas Formas de Agentes Bioactivos (UNFAB) e a Unidade de Tecnologias de Proteínas e Anticorpos Monoclonais (UTPAM), do Departamento de Biotecnologia (DB);
d)Unidade de Tecnologias de Produção (UTP) do Departamento de Materiais e Tecnologias de Produção (DMTP);
e)Departamento das Tecnologias das Indústrias Químicas e respectivos laboratórios (DTIQ);
f)Departamento de Biotecnologia (DB), nos domínios da monitorização e ecotoxicologia e dos biocombustíveis e biomassa.
2 -O presente decreto-lei estabelece ainda a transferência da posição jurídica e das competências detidas pelo INETI, I. P., para os organismos integradores referidos nos artigos subsequentes, bem como o destino do seu património e dos seus recursos humanos e financeiros.