Saltar para o conteudo principal

Artigo 32.º[...]

Vigente desde: 29/12/2023
1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos são efetuados por meios eletrónicos, sendo admissível qualquer outro meio legal sempre que não seja possível por meios desmaterializados.
2 -A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2023