1 -Os inspetores titulares de licença de inspetor para o exercício da atividade profissional de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro, ficam habilitados a realizar inspeções nos seguintes termos:
a)Os titulares de licença de inspetor tipo A ou B ficam habilitados, para todos os efeitos legais, com a licença Tipo I, podendo realizar inspeções às categorias de veículos para os quais já se encontravam habilitados a inspecionar, ainda que, no caso dos veículos da categoria A, por se tratar de uma categoria nova, devam estar habilitados à condução da categoria A e frequentem ação de formação específica;
b)Os titulares de licença de inspetor tipo C ou D ficam habilitados, para todos os efeitos, com a licença Tipo II, podendo realizar inspeções às categorias de veículos para os quais já se encontravam habilitados a inspecionar, ainda que, no caso dos veículos da categoria A, por se tratar de uma categoria nova, devam estar habilitados à condução da categoria A e frequentem ação de formação específica.
2 -A ação de formação específica para inspeção de motociclos prevista no número anterior é definida por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
3 -As licenças de inspetor emitidas nos termos do n.º 1 mantêm-se válidas até à sua renovação, alteração de elementos ou emissão de segunda via.
4 -A conceção das UC/UFCD e a sua integração no CNQ deve ser realizada no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 -Enquanto as UC/UFCD mencionadas no número anterior não estiverem disponíveis no CNQ devem ser observados os conteúdos de formação e respetiva carga horária constantes no Despacho n.º 4513/2004, de 5 de março, com as necessárias adaptações.
6 -As entidades formadoras atualmente reconhecidas dispõem de um prazo de seis meses para requerem a certificação nos termos do presente decreto-lei.
7 -As disposições regulamentares aprovadas pelo Despacho n.º 4513/2004, de 5 de março e pela Deliberação n.º 1001/2014, de 29.04, mantêm-se em vigor enquanto não forem aprovadas as novas disposições regulamentares.