Artigo 1.º
1 -A colocação no mercado dos cimentos utilizados na fabricação de argamassas e betões de ligantes hidráulicos só poderá realizar-se após terem sido certificados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), segundo as metodologias do Sistema Português da Qualidade.
2 -A certificação dos cimentos contemplados na norma portuguesa NP 2064 «Cimentos. Definições, composição, especificações e critérios de conformidade» será referida a esta norma e à NP 2065 «Cimentos. Condições de fornecimento e recepção» e às suas emendas ou às normas que o IPQ vier a homologar em sua substituição.
A certificação de cimentos não contemplados nestas normas será referida ao conjunto de normas portuguesas, europeias e internacionais e às especificações técnicas indicadas pelo IPQ.
3 -O reconhecimento dos relatórios e dos certificados de conformidade, emitidos como resultado de ensaios e inspecções num Estado membro da União Europeia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, deve efectuar-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril.
4 -A aptidão ao uso de um cimento que não tenha podido ser objecto do processo de reconhecimento previsto no número anterior, fabricado num Estado membro da União Europeia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e de acordo com as normas ou processos de fabrico referidos no número seguinte, tem de ser confirmada antes da sua colocação no mercado pelo IPQ, que verificará se o nível de segurança, de protecção da vida das pessoas e de protecção dos consumidores é equivalente ao obtido com as normas portuguesas referidas no n.º 2.
5 -As normas ou processos de fabrico a que se refere o número anterior são os seguintes:
a)Uma norma ou código de boa prática emanado de um organismo de normalização ou equivalente daqueles Estados;
b)Uma norma internacional de aplicação permitida naqueles Estados;
c)Uma regra técnica neles legalmente seguida;
d)Um processo de fabrico novo ou tradicional que seja portador de documentação técnica descritiva pormenorizada, neles legalmente seguido.
6 -Para o efeito do número anterior, o importador ou o seu representante deve entregue no IPQ um processo documentando as características do cimento e seus constituintes, as especificações que são seguidas, a descrição dos métodos de controlo e dos ensaios, seus resultados e outras indicações consideradas úteis.
7 -Para os efeitos do n.º 4, o IPQ apoiar-se-á, sempre que o reconhecer necessário, no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, e, em particular, no caso de cimentos fabricados por processos novos ou não tradicionais em Portugal, solicitará um parecer ao LNEC, que eventualmente o suportará com ensaios complementares.