O presente decreto-lei extingue o Mecanismo de Equilíbrio Concorrencial (MEC), criado pelo Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
1 -O MEC é considerado extinto a partir do exercício de 2025, inclusive, não havendo lugar a novos apuramentos, estudos ou compensações relativas a esse ano e seguintes.
2 -São salvaguardados os efeitos relativamente aos exercícios anteriores a 2025, designadamente, mantendo-se o apuramento e liquidação relativos ao ano de 2024 sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, e na Portaria n.º 282/2019, de 30 de agosto.
3 -A ERSE conclui o apuramento final dos valores devidos nos termos do Despacho n.º 12554/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, de 15 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 27 de outubro, notificando os produtores abrangidos e assegurando a respetiva liquidação.
4 -As receitas resultantes da liquidação referida no número anterior mantêm o destino previsto de consignação integral serem integralmente consignadas à redução do défice tarifário do SEN, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 26 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.