Artigo 1.º
1 -É excecionalmente autorizada a prorrogação dos prazos de vigência dos contratos das atuais concessões do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar nas seguintes zonas de jogo:
a)Zona de Jogo do Algarve, atribuída por contrato de concessão publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1996, com as prorrogações subsequentes;
b)Zona de Jogo de Espinho, atribuída por contrato de concessão publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 37, de 14 de fevereiro de 1989, com as prorrogações subsequentes;
c)Zona de Jogo da Póvoa de Varzim, atribuída por contrato de concessão publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 37, de 14 de fevereiro de 1989, com as prorrogações subsequentes.
2 -As prorrogações a efetuar ao abrigo do disposto no número anterior podem determinar a extensão da vigência dos contratos de concessão nele referidos até ao início da exploração da nova concessão dos jogos de fortuna ou azar em cada uma das respetivas zonas de jogo, com o prazo máximo de 120 dias, contado de 1 de janeiro de 2026.
3 -Os contratos a que se refere o n.º 1 são prorrogados nas exatas condições que atualmente vigoram, não podendo as partes, no âmbito do acordo que proceda à respetiva prorrogação, alterar quaisquer outras condições contratuais.