Artigo 1.º
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º[...]1 -...2 -A designação só pode recair em funcionários, com o mínimo de seis anos de experiência na área de pensões e categoria não inferior a assistente administrativo principal.3 -...4 -...5 -Os funcionários que exerçam funções de conferente são remunerados pelo índice correspondente ao último escalão da categoria de assistente administrativo especialista.6 -Quando a designação referida no n.º 1 recair em funcionários, remunerados pelo último escalão da categoria de assistente administrativo especialista, a retribuição de nova função faz-se com o acréscimo de 5 pontos ao respectivo índice.