Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2003, de 3 de Fevereiro
1 -A IMOCAPITAL, SGPS, S. A., fica obrigada a cumprir, através de sociedade que com ela se encontre em relação de domínio, a obrigação de realizar um investimento industrial em capital fixo corpóreo no sector do papel, com incorporação de papel reciclado, que contribua com um acréscimo mínimo de 150 000 t por ano para a produção de papel do complexo da Portucel Viana, realizando para o efeito um investimento global mínimo de (euro) 125 000 000, em que se incluem os investimentos que melhorem a competitividade e eficiência do complexo industrial da Portucel Viana.
2 -A verificação de que o projecto de investimento contribui com um acréscimo de 150 000 t por ano para a capacidade instalada no complexo da Portucel Viana, é realizada por uma empresa de engenharia de reconhecido prestígio no sector papeleiro, aceite pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., adiante designada AICEP, E. P. E., através de uma prova de funcionamento.
3 -O custo associado ao trabalho da entidade independente referida no número anterior é suportado pela IMOCAPITAL, SGPS, S. A.
4 -A demonstração do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 cabe à IMOCAPITAL, SGPS, S. A., que, para o efeito, deve, no termo do prazo fixado, apresentar à AICEP, E. P. E., os comprovativos da realização dos investimentos.»